quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

ILÁRIO MARQUES É FICHA LIMPA

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, na tarde da quarta, 1º de dezembro, que são improcedentes os argumentos do Ministério Público utilizados para pedir a impugnação da candidatura de Ilário Marques na última eleição.

A ministra relatora do processo Carmem Lúcia entende que não há qualquer irregularidade que torne o ex-prefeito inelegível. Em sua decisão, ela afirma que a inexistência da “rejeição das contas pela Câmara Municipal não caracteriza inelegibilidade do Recorrente, pois a rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista”.

Assim, a posição do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que indeferia sua candidatura a deputado federal, foi anulada. Ilário será diplomado como 4º suplente da coligação e poderá candidatar-se nos próximos pleitos.

Para Ilário, apesar de ser divulgada somente após as eleições, a decisão faz justiça. “Nossa história comprova nossa integridade e cuidado com a coisa pública. Essa decisão confirma isso”, afirma.

Confira abaixo a Decisão na íntegra:
Decisão Monocrática em 26/11/2010 - RO Nº 417602 Ministra CÁRMEN LÚCIA

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RECURSO ORDINÁRIO N. 417602 - FORTALEZA/CE
Relatora: Ministra Cármen Lúcia

Recorrente: José Ilário Gonçalves Marques
Advogadas: Isabel Cristina Silvestre da Mota e outra
Recorrido: Ministério Público Eleitoral

DECISÃO

ELEIÇÕES 2010. Recurso ordinário. Registro de candidatura indeferido. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios, a desaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Precedentes. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.

Relatório
1. Recurso ordinário interposto por José Ilário Gonçalves Marques, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará cuja ementa é a seguinte:

"IMPUGNAÇÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. DECISÕES DO TCM EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 135/10. REJEIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DE DETALHAMENTO MINUCIOSO DOS FATOS NARRADOS. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO: DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. NÃO REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1o, INC. I, G, DA LC 64/90. PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA INDEFERIDO.
1. Incabível a este Regional revolver matéria de defesa já apreciada ou que poderia ter sido arguida junto ao TCM, por oportunidade da apreciação das contas do candidato. Tal situação importaria em ampliar indevidamente a análise do mérito da impugnação que se restringe à subsunção dos motivos apresentados pelo TCM à hipótese do disposto na LC n. 64/90, art. 1o, inc. I, g.

2. Causa de Pedir: desaprovação de contas por ausência da realização de concurso público. Ato doloso de improbidade administrativa.

3. Pedido de registro de candidatura indeferido" (fl. 226).

O caso

2. A Coligação PRB/PDT/PT/PMDB/PSC/PSB/PCdoB requereu o registro da candidatura do Recorrente para o cargo de deputado federal pelo Estado do Ceará, nas eleições de 2010 (fl. 2).

3. O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido sob alegação de que o candidato, ex-prefeito munici pal, seria inelegível por rejeição de contas, conforme decisões do Tribunal de Contas dos Municípios (fl. 37).

4. O Tribunal Regional Eleitoral declarou o Recorrente inelegível e indeferiu o seu pedido de registro por ter concluído que as irregularidades que acarretaram a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios são de natureza insanável, pois caracterizam, em tese, atos de improbidade administrativa. O acórdão foi publicado na Sessão de 4.8.2010 (fls. 226-237).

5. O Recorrente interpôs, então, o presente recurso ordinário em 7.8.2010 (fl. 239), no qual alega, em síntese que: a) seria inepta a petição do Ministério Público Eleitoral, pois não narraria de forma individualizada os fatos utilizados para caracterizar a suposta inelegibilidade; b) a Lei Complementar n. 135/2010 seria inconstitucional e c) ¿o regional rechaçou a jurisprudência pacífica do TSE que entende ser ônus do impugn ante a demonstração da inelegibilidade, também afastou entendimento pacificado pela Corte Eleitoral Superior entendendo que o gestor é passível de inelegibilidade decorrente de decisão proferida simplesmente pela Corte de Contas e não submetida ao crivo da Casa Legislativa" (fl. 260).

Requer o provimento do recurso para ¿reformar a decisão do TRE-CE e para fins de deferimento de registro de candidatura do Sr. José Ilário Gonçalves Marques ao cargo de deputado federal sendo-lhe reconhecida a elegibilidade" (fl. 280).

6. A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 305-308).

7. Os autos vieram-me conclusos em 27.8.2010 (fl. 309).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.

8. Razão jurídica assiste ao Recorrente.

As disposições previstas na Lei Complementar n. 135/2010 aplicam-se às eleições de 2010, conforme decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao responder a Consulta n. 112026/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sessão 10.6.2010 e ao julgar os Recursos Ordinários ns. 433627/CE, Redator para o acórdão Min. Arnaldo Versiani, Sessão 25.8.2010; 161660/DF, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão 31.8.2010 e 64580/PA, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão 1o.9.2010.

9. Entretanto, o acórdão do Tribunal de origem merece reforma, pois a conclusão de que a rejeição de contas, por supostos atos de improbidade administrativa apontados em "decisões do TCM em tomada de contas especial [caracteriza a] inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. i, g, da LC 64/90" (fl. 226) diverge da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sobre a matéria.

Este Tribunal Superior Eleitoral assentou que ¿a desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1o, I, g, da LC n. 64/90" (REspe n. 29.981/RJ, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão 6.10.2008).

Recente julgado confirma essa orientação:

¿Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90. Competência.

- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.

Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-REspe n. 3964781/PB, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Dje 26.6.2010).

O Tribunal Superior Eleitoral tem afastado a competência do Poder Legislativo municipal apenas quando as contas referem-se a recursos provenientes de fontes federais. Nesse sentido: "o TCU detém competênc ia para julgar as contas de prefeito e não para, apenas, emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas ao município por meio de convênio" (REspe n. 34.147/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, Sessão 6.11.2008).

Também o Supremo Tribunal Federal tem decido que compete ao Poder Legislativo julgar as contas dos chefes do Poder Executivo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executi vo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995" (RE n. 132.747/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7.12.1995).

10. Na espécie em foco, o Tribunal Regional Eleitoral baseou-se apenas no parecer do Tribunal de Contas dos Municípios. Inexistente a rejeição das contas pela Câmara Municipal, não está caracterizada a inelegibilidade do Recorrente, pois ¿a rejeição de contas por irregularidade insanável é requisito indispensável ao reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1o, I, g, da Lei Complementar n. 64/90" (AgR-AgR-REspe n. 32.580/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Sessão 11.11.2008).

11. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário para deferir o pedido de registro da candidatura de José Ilário Gonçalves Marques (art. 36, § 7o, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 26 de novembro de 2010.

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